Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.335
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, preservando acórdão que manteve a
inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de danos
emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos ao nome
comercial.
2. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela
insuficiência formal da petição inicial e pela ausência de causa de
pedir autônoma e identificável para os pedidos cumulados, bem como
pela inadequação de integrá-los à base de cálculo da indenização
legal prevista no art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposto não enfrentamento da tese de
autonomia dos pedidos indenizatórios e da natureza jurídica do
empresário individual; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, afastar a conclusão de inépcia parcial da petição inicial
sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, à luz da Súmula
7/STJ; (iii) saber se há deficiência de fundamentação no recurso
especial capaz de atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF,
quando os dispositivos legais invocados não impugnam o fundamento
determinante do acórdão recorrido; (iv) saber se a interpretação
lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) autoriza a
revisão, no especial, da conformação fática e processual fixada pela
instância ordinária; e (v) saber se a necessidade de emenda da
inicial (art. 321 do CPC) poderia ser conhecida e acolhida sem
reexame do conjunto dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar tese já examinada acerca da possibilidade abstrata de
cumulação de indenizações e da natureza do empresário individual.
5. A controvérsia decidida na origem cingiu-se à insuficiência
formal da petição inicial e à ausência de causa de pedir autônoma
para os pedidos de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais
e danos ao nome comercial, não à impossibilidade jurídica abstrata
de cumulação com a indenização do art. 27, alínea "j", da Lei n.
4.886/1965.
6. A revisão da conclusão estadual sobre a inépcia parcial
demandaria reexame do conteúdo concreto da petição inicial e dos
elementos dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
7. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia
com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
8. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando os
dispositivos legais apontados como violados no recurso especial não
guardam pertinência com o fundamento determinante do acórdão
recorrido (regularidade formal dos pedidos e ausência de causa de
pedir específica).
9. A alegação de interpretação lógico-sistemática do pedido (art.
322, § 2º, do CPC) não autoriza, em recurso especial, reconstruir a
moldura fática e processual fixada pela instância ordinária quanto à
delimitação dos pedidos e da causa de pedir.
10. A discussão sobre a necessidade de emenda da inicial (art. 321
do CPC) não afasta os fundamentos determinantes da inépcia parcial
e, para ser acolhida, exigiria novo exame do conteúdo da peça
inicial e da marcha processual.
11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando sua análise
depende do afastamento dos mesmos óbices que impedem o conhecimento
do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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