Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.269
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA.
SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em
ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada
com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais,
afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou
o regular prosseguimento do feito.
2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé
processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como
ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI,
do CPC/2015).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica
e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015;
(ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos
dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no
recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105,
III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das
alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o
relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a
aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art.
1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a
integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão
monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória
e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de
admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e
necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da
decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no
recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por
violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito,
sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice
da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da
CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF.
7. A verificação da existência de interesse processual e de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas
pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo.
8. Recurso especial não conhecido.
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