Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.263
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE E C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TERMO ADITIVO SUBSCRITO PELA INVENTARIANTE. DO CPC. ART. 619 ATO ORDINÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO FINAL À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA. BOA-FÉ OBJETIVA (CC, E ART. 422) EXCEPTIO NON ADIMPLETI (CC, . CLÁUSULA LEONINA. NÃO CONTRACTUS ART. 476) CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ato praticado pela inventariante qualificado pelas instâncias ordinárias como ordinário de administração, destinado à execução do contrato e à regularização registral necessária à escritura, sem disposição, transação ou oneração extraordinária do acervo. Inaplicabilidade do do CPC. art. 619 Pretensão de reconhecer nulidade que demanda reinterpretação contratual e revolvimento fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e Recurso 7/STJ. especial não provido.
2. Cláusula que condiciona o pagamento da última parcela à entrega do imóvel livre e desimpedido, apto à imediata escrituração, harmoniza-se com a boa-fé objetiva e com a lógica da simultaneidade das prestações em contratos bilaterais ( ). Inexistência de vantagem exceptio non adimpleti contractus exagerada ou desequilíbrio do sinalagma. Cláusula leonina não configurada. Reexame vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais: ausência de cotejo analítico, identidade fática e indicação de trechos aptos a comprovar a divergência (CPC, § 1º; RISTJ, . Precedentes paradigmas art. 1.029, art. 255) referentes a situações de efetiva do patrimônio, distintas disposição/transação do caso concreto. Incidência, por analogia, da . Súmula 284/STF Recurso especial não conhecido.
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