Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.233
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora, em execução, de ações gravadas com alienação fiduciária em favor da credora falecida, substituída por herdeiros. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, reconhecendo, em tese, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, mas indeferindo a medida em razão da não comprovação de requisito contratual da constituição da propriedade fiduciária, que exigia comunicação expressa à DASA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à análise de documentos, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a exigência de “comunicação expressa” e a observância da ordem legal de preferência enfrentam os arts. 1.368-B, do CC, e 835, § 3º e XII, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.766.182/SC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando omissão ou contradição.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame de cláusula contratual e do acervo fático-probatório quanto à comprovação da constituição da propriedade fiduciária. 7. A inadmissão do recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por óbice sumular, prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo ou tese, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusula contratual e do acervo fático-probatório atinentes à constituição da propriedade fiduciária, inviabilizando a reforma com base nos arts. 1.368-B, do CC, e 835, §3º e XII, do CPC. 3. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial quando o dissídio versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, § 1º, IV, VI, 835, § 3º, XII, 1.022, I, II; CC, art. 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.