Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.261.229

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E RECURSO NÃO CONHECIDO. 284/STF. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por incorporadoras contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação de consignação em pagamento ajuizada em razão de inadimplemento em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, por ausência de notificação extrajudicial válida para constituir os compromissários compradores em mora, violação à boa-fé objetiva e exceção do contrato não cumprido. 2. Os recorrentes alegam violação ao da art. 63 Lei nº 4.591/64, sustentando que, em contratos submetidos ao regime de incorporação imobiliária, esse dispositivo não implicaria forma específica à notificação premonitória e que a notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento seria suficiente para constituir o devedor em mora e legitimar a rescisão contratual. II. Questão em discussão 3. Trata-se, portanto, de saber se, no caso específico de compromissos de compra e venda de imóvel submetido ao regime de incorporação instituído pela a Lei nº 4.591/64, notificação premonitória dnñe constituição em mora do devedor deve ser feita segundo formalidade específica, e se o método de notificação adotado pelos recorrentes atende às prescrições legais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido estabeleceu três fundamentos suficientes para manter a extinção da ação de consignação em pagamento: (i) irregularidade da notificação extrajudicial realizada pelas recorrentes, por carta com aviso de recebimento, em desconformidade com as exigências legais; (ii) conduta contraditória das recorrentes, que teriam se recusado a fornecer a documentação necessária ao financiamento do saldo devedor, em violação ao princípio da boa-fé objetiva; e (iii) aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). 5. As razões do recurso especial dirigiram impugnação apenas ao primeiro fundamento, relativo à forma da notificação premonitória, deixando de atacar os demais fundamentos – comportamento contraditório, afronta à boa-fé objetiva e incidência da exceptio non adimpleti contractus –, os quais se mantêm hígidos e, por si sós, sustentam a conclusão do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula nº 283/STF. 6. O Tribunal de origem interpretou o da art. 63 Lei nº 4.591/64 em conjunto com o Decreto- que estabelece que a Lei nº 745/69, interpelação deve ser feita por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos para fins de constituição em mora, de modo que a adequada compreensão e a impugnação da ratio decidendi dependiam do exame conjugado desses diplomas. A indicação, no recurso especial, apenas do da sem a correspondente art. 63 Lei nº 4.591/64, impugnação ao Decreto- mostra-se insuficiente Lei nº 745/69, para infirmar o fundamento normativo utilizado pela Corte local, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e incidência da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

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