Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.221
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve a
improcedência dos pedidos em ação de obrigação de não fazer cumulada
com indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer c/c
indenização por danos morais, ajuizada em razão de mensagens em
grupo de aplicativo imputando irregularidades à administração
condominial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar que
condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva
apta a ensejar reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio edilício
pode sofrer dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código
Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil,
pois o condomínio edilício, ente despersonalizado que não integra o
art. 44 do Código Civil, não possui honra objetiva, sendo
inaplicável a Súmula n. 227 do STJ às entidades sem personalidade
jurídica.
7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, por ausência de
demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código
de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, tendo os paradigmas
apontados se afastado da orientação atual do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil, pois condomínio edilício não possui honra
objetiva e não pode sofrer dano moral. 2. Não se configura o
dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 186, 187 e 927; CPC,
arts. 85 § 2, § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ,
art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.
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