Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.261.221

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de mensagens em grupo de aplicativo imputando irregularidades à administração condominial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar que condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva apta a ensejar reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio edilício pode sofrer dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o condomínio edilício, ente despersonalizado que não integra o art. 44 do Código Civil, não possui honra objetiva, sendo inaplicável a Súmula n. 227 do STJ às entidades sem personalidade jurídica. 7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, por ausência de demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, tendo os paradigmas apontados se afastado da orientação atual do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois condomínio edilício não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 186, 187 e 927; CPC, arts. 85 § 2, § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.

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