Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.211
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA
DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO
SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento
do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de
produtores rurais.
2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução
documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de
apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art.
51, diante da consolidação substancial.
3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar
comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais,
bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos,
assentou a possibilidade de consolidação substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º,
da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da
documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta
sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de
LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos
dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n.
11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das
demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º,
individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do
CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois
cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art.
51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento
para dispensá-la.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque
não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da
atividade rural, com apresentação própria de escrituração e
documentos contábeis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005
exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada
devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J
fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em
relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do
art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não
apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º,
51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II,
e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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