Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.155
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ALTERAÇÃO, POR ATO INFRALEGAL, DOS CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CPC/2015 ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do quando o CPC/2015 órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A , porque instituidora de benefício fiscal Lei n. 14.148/2021 restrito para o setor de eventos, só pode-se referir aos resultados e às receitas obtidas com as atividades econômicas desse setor, descritas nos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE divulgados pelas portarias do Ministério da Economia.
3. No que se refere à alegação de violação dos arts. 97, 99, 100 e 178 do CTN e do º da , o conhecimento do recurso art. 4 Lei n. 14.148/2021 encontra óbice nas Súmulas n. 211 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento, a inexistência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido e a indicação de artigos de lei federal sem comandos normativos aptos para embasar a pretensão recursal.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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