Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.132
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ESTADO
TRIBUTANTE. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR
DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o
ICMS-Importação, na importação por conta e ordem de terceiro, deve
ser recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul demanda necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso
especial.
II - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do
permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
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