Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.125
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, 5º, 6º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O fundamento do acórdão recorrido do acórdão recorrido para afastar o cerceamento de defesa não foi impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 4º, 5º, 6º e 10 do CPC, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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