Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.098
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE
CONTÊINER (DEMURRAGE). LIMITAÇÃO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, interposto em ação de obrigação de fazer
cumulada com cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage), na
qual se pleiteia a devolução do contêiner e o pagamento dos valores
devidos em razão da devolução tardia do equipamento pela
consignatária.
2. Relação de transporte marítimo internacional, com concessão de
free time para devolução do contêiner; decurso do prazo livre sem
devolução; incidência contratualmente prevista de demurrage até a
efetiva restituição do equipamento ao armador. A autora afirma que,
enquanto não reavido o contêiner, permanece sofrendo danos pela
impossibilidade de utilizá-lo em novas operações.
3. Sentença de improcedência. Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação para
condenar a ré à devolução do contêiner e ao pagamento de US$
22.419,00 a título de demurrage, limitando, porém, a incidência da
indenização a esse montante, por reputá-lo suficiente para compensar
o atraso. Recurso especial não admitido na origem, seguido de
agravo em recurso especial, agravo interno provido em juízo de
retratação para converter o agravo em recurso especial e
possibilitar o exame de mérito pela Corte Superior.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demurrage,
reconhecida como de natureza indenizatória, pode ter seu valor
limitado judicialmente antes da efetiva devolução do contêiner, sem
demonstração concreta de abusividade ou descompasso com os padrões
de mercado; e (ii) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil e do
princípio pacta sunt servanda, a indenização por sobre-estadia de
contêiner deve incidir até a data da efetiva restituição do
equipamento ao transportador marítimo, enquanto perdurar a retenção
indevida.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado, ambos envolvendo transporte
marítimo internacional, concessão de free time, retenção do
contêiner além do prazo, cobrança de demurrage com base em contrato
que vincula o consignatário à devolução do equipamento e ao
pagamento da sobre-estadia, divergindo apenas quanto à possibilidade
de limitação judicial do valor da indenização antes da devolução.
6. Reafirma-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a demurrage tem natureza jurídica indenizatória, e
não de cláusula penal, de modo que sua cobrança exige apenas a
comprovação da mora na devolução do contêiner, sendo inaplicáveis,
em regra, as limitações próprias do regime das cláusulas penais.
7. Assenta-se que a retenção indevida do contêiner impede sua
reutilização pelo transportador, gerando prejuízo econômico que se
renova diariamente enquanto o equipamento permanece fora de sua
posse, de forma que o dano não se exaure em momento único, mas se
prolonga no tempo.
8. A cláusula contratual que prevê a incidência de demurrage desde o
término do free time até a efetiva devolução do contêiner é clara,
objetiva, compatível com os usos e costumes do transporte marítimo
internacional e não foi infirmada por qualquer prova de nulidade,
vício de vontade ou abusividade, impondo-se a observância do
princípio pacta sunt servanda.
9. Ressalta-se que a intervenção judicial no conteúdo econômico de
contrato válido somente se legitima diante de efetiva demonstração
de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu, pois
o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da cobrança e a
natureza indenizatória da demurrage, sem apontar descompasso dos
valores com os padrões de mercado.
10. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se
pela extensão do dano; logo, enquanto a retenção do contêiner
continuar a produzir prejuízos, a indenização deve acompanhar a
duração desse dano. Limitar previamente o valor da demurrage quando
o contêiner ainda não foi devolvido equivale a presumir cessado o
dano em momento em que ele ainda persiste.
11. A limitação judicial da demurrage, nas circunstâncias do caso,
transfere ao credor os efeitos econômicos do inadimplemento e
incentiva a retenção indefinida do equipamento pelo devedor,
contrariando a lógica da responsabilidade civil e estimulando o
descumprimento contratual.
12. Configura-se contradição lógica no acórdão recorrido ao
reconhecer a natureza indenizatória da demurrage e, ao mesmo tempo,
limitar seu montante com base em juízo subjetivo de suficiência e
razoabilidade, aplicando, na prática, raciocínio próprio das
cláusulas penais (arts. 412 e 413 do Código Civil), o que
descaracteriza a própria natureza da verba.
13. Conclui-se que a obrigação indenizatória decorrente da
sobre-estadia subsiste enquanto o contêiner permanecer fora da posse
do transportador marítimo, devendo a demurrage incidir até a data
da efetiva devolução de cada contêiner ao armador, ocasião em que
cessará o prejuízo.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido para afastar a limitação judicial do valor
devido a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage) e
determinar que a cobrança da demurrage incida até a data da efetiva
devolução de cada contêiner ao armador.
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