Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.044
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à licitude de busca pessoal que foi declarada ilegal pelo tribunal de origem, com consequente absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reconhecer a licitude da busca pessoal com base na tese de fundada suspeita decorrente de fuga em local conhecido como ponto de tráfico, quando a instância ordinária expressamente afastou, com base na prova oral, a ocorrência da fuga. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada reconheceu que o acórdão de origem fixou premissas fáticas claras no sentido da inexistência de elementos objetivos anteriores à abordagem e da não comprovação da alegada fuga, sendo inviável a alteração dessas premissas na via especial. 4. A pretensão de afirmar fundada suspeita com base em fuga em local sensível demanda revaloração do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a validade da busca pessoal é aferida a partir dos elementos fático-probatórios firmados nas instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fáticas para legitimar a abordagem. 6. A invocação de precedente no qual a fuga constituiu premissa incontroversa não autoriza, no caso concreto, a superação do óbice sumular, por diferença material relevante entre as molduras fáticas. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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