Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.025
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO . EXTRA PETITA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de julgamento extra , e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de petita declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
2. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, por analogia, sendo incabível a imposição da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, . CPC/2015
3. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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