Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.001
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO COM LASTRO NA LEGISLAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 280 do STF, “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à denúncia espontânea mediante interpretação de dispositivos da legislação distrital; e, nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
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