Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.937
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º-A, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, com cobrança de aluguéis inadimplidos a fiadores. 3. O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, com base nos arts. 924, III e V, e 925 do Código de Processo Civil, determinando o levantamento de restrições e dispensando custas remanescentes sem fixar honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação por concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente em 24/7/2019, após suspensão iniciada em 23/7/2015, bem como pela ineficácia de diligências infrutíferas para interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 14 do Código de Processo Civil ao aplicar retroativamente o art. 921, § 4º-A, a fatos de 2016 a 2019; e (iii) saber se deve ser afastada a prescrição intercorrente, com prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos apreciou, de forma clara e fundamentada, as alegações de contradição e irretroatividade, reafirmando a continuidade da jurisprudência e a inadequação dos embargos para rediscussão do mérito. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial e à ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro, objetivo e motivado, as questões postas, ainda que em sentido contrário à tese da parte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao termo inicial e à ocorrência da prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 14, 85, § 11, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II e parágrafo único, 921, § 4º, 924, III e V, e 925; CC, art. 206, § 3º, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 66.803/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017.
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