Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.916
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF AO CASO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que, em juízo de retratação, aplica a tese firmada pelo
STF em repercussão geral quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias e explicita a
superação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ não padece
de omissão nem viola o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Após o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), que
reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social a
cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas,
a interpretação dos arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 deve
ser adequada a essa orientação, não subsistindo a tese de natureza
indenizatória/compensatória dessa verba para fins de afastar a
tributação.
3. Recurso especial não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.