Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.911
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHE CIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em apelação cível, reformou sentença de procedência em ação cominatória e julgou legítima a limitação de vagas por especialidade em cooperativa médica.
2. A controvérsia diz respeito à pretensão de admissão em quadro de cooperados de cooperativa médica após aprovação em seleção pública, impugnando a limitação numérica de vagas por ausência de comprovação específica de inviabilidade técnico-operacional e econômico-financeira.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito de ingresso no quadro de cooperados na especialidade de oftalmologia.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da cooperativa, reputando legítima a limitação de vagas por especialidade e afastando ingerência judicial na gestão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e dos embargos; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, por se admitir limitação numérica sem estudos técnicos específicos; (iii) saber se houve violação do art. 927, III e V, do CPC, por suposta inobservância do IAC n. 12 do TJPR; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial na hipótese de ausência de comprovação objetiva da inviabilidade técnico-estrutural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de modo claro, objetivo e motivado, as questões relevantes; além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência dos balancetes, relatórios e dados de relação médicos/beneficiários para justificar a limitação de vagas à luz dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite critérios impessoais e estudos técnicos para relativizar o princípio da porta aberta em cooperativas médicas.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de modo claro e fundamentado, a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, quando o apelo exige reexame do acervo fático-probatório para afastar a justificação técnico-operacional da limitação de vagas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização do princípio da porta aberta nas cooperativas médicas. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 927 e 1.029, § 1º; Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, REsp n. 1.396.255/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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