Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.872
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 502, 503 E 505, INCISO I, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO GARANTIA. DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 84 E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. As teses veiculadas quanto aos arts. 502, 503 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil não foram apreciadas pela Corte de origem sob o enfoque delineado no recurso especial, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando a suprir omissão específica sobre esses pontos. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca da existência e dos limites da coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil diante da ausência de manifestação específica sobre a natureza jurídica dos custos de seguro garantia qualificados como “despesas processuais”. Reconhecido o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão exclusivamente de direito.
4. Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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