Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.871
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE
INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL
(SCR). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA
ENVIO DOS DADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação
indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição
financeira, na qual se pleiteava indenização por danos morais em
razão de alegada ausência de notificação prévia para inscrição de
dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do
Brasil (SCR).
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 944 do
Código Civil, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 13
da Resolução CMN nº 5.037/2022, ao argumento de que o acórdão
recorrido teria afastado indevidamente a ilicitude da inscrição de
seu nome no SCR sem prévia comunicação, defendendo a natureza
restritiva do referido sistema, a obrigatoriedade de notificação
prévia como requisito para o registro e o consequente dano moral
presumido, além de apontar divergência jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do
serviço bancário, porquanto comprovado que a consumidora, ao
contratar e utilizar o cartão de crédito, foi previamente informada
e autorizou expressamente o envio das informações relativas às
operações ao SCR, constando a previsão nas cláusulas contratuais, em
conformidade com o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, razão
pela qual afastou a inscrição indevida e o dano moral e negou
provimento à apelação da parte autora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível desconstituir a conclusão do Tribunal de
origem, firmada com base no conjunto fático-probatório, de que a
instituição financeira cumpriu o dever de comunicação prévia
previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e de que não
houve inscrição irregular no SCR, para, com isso, reconhecer ato
ilícito e dano moral indenizável.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal quando o alegado dissídio jurisprudencial se
apoia em circunstâncias fáticas e probatórias distintas, e não em
divergência quanto à interpretação de norma jurídica.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
fático-probatório, reconheceu que a instituição financeira comprovou
ter informado previamente a consumidora, no momento da contratação
do cartão de crédito, acerca do envio das informações das operações
ao SCR, havendo autorização expressa nas cláusulas contratuais, o
que caracteriza o cumprimento do dever de comunicação previsto no
art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e afasta a existência de
irregularidade no registro ou de ato ilícito ensejador de
indenização.
7. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento da ausência de
comunicação prévia e da irregularidade da inscrição no SCR,
demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
inclusive quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais e à
comprovação da ciência e autorização da consumidora, providência
vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
8. A aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também
obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto o alegado
dissídio jurisprudencial funda-se em premissas fáticas e não em
divergência na interpretação da lei federal.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
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