Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.870
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fulcro na alínea “c” do III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido art. 105, em apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no qual se discutiram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros, a cobrança de tarifa de cadastro, a alegação de venda casada e o direito à repetição do indébito. II. Questão em discussão
2. Discute-se a conclusão do acórdão recorrido segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000". III. Razões de decidir
3. Não há como se conhecer de recurso especial quando a tese jurídica suscitada no recurso especial não foi objeto de exame pela Corte de origem, ante a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie também quando o recurso se funda na alínea “c” do III, da art. 105, Constituição Federal. IV. Dispositivo.
4. Recurso especial não conhecido.
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