Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.859
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME
DE PROVAS À LUZ DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGITIMIDADE DA
NEGATIVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve sentença de improcedência em ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais,
envolvendo fraude eletrônica e negativação.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de exclusão
da negativação e tutela de urgência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários advocatícios.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
honorários, mantendo integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito na
negativação e se incide o art. 186 do CC; (ii) saber se é devida a
reparação civil à luz do art. 927 do CC; e (iii) saber se a
responsabilidade pela reparação abrange os danos decorrentes da
conduta imputada ao recorrido, conforme o art. 943 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual reconheceu culpa exclusiva da vítima, por
fornecimento voluntário de dados sensíveis, o que afasta a
responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do
CDC. Alterar esse entendimento demanda reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro
fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à
inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a
culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade
objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é
legítima a negativação decorrente de dívida válida".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, art.
14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025.
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