Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.857
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O LAUDO TÉCNICO
AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal regional negou provimento à apelação ao
fundamento de que diante da contradição entre as constatações do
Auto de Infração e do Laudo Técnico Ambiental, seria imprescindível
melhor esclarecer os fatos para averiguar a extensão dos danos,
inclusive quanto à origem do fogo noticiado pelo auto de infração,
concluindo não haver nada que dê suporte à pretendida condenação
objeto desta ação. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento
autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado
do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A Corte de origem concluiu que não há elemento de prova que dê
suporte à pretendida condenação do réu por danos ambientais causados
por exploração irregular em área de unidade de conservação de
proteção integral. Assim, o acolhimento das pretensões recursais na
forma pretendida demandaria, necessariamente, o reexame
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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