Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.852
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
desconto não autorizado em benefício previdenciário não é
suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo
a necessidade de comprovação específica de violação aos direitos da
personalidade do autor" (AREsp n. 3.121.611/SE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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