Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.825
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO
EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150,
STF). CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar
os óbices sumulares ao argumento de que se trata de revaloração
jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se a diligência
documental alegada pela defesa cumpre o ônus probatório do art. 156
do CPP e afasta o dolo na receptação do art. 180, caput, do CP;
(iii) saber se, diante da alegada imperceptibilidade
técnico-pericial da fraude, é cabível reconhecer erro de tipo
essencial e invencível no art. 311, § 2º, III, do CP; (iv) saber se
a valoração de maus antecedentes, com lapso de quase oito anos,
atende ao Tema 150 do STF; e (v) saber se incide consunção entre
receptação e adulteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou o direito às premissas fixadas pelas
instâncias ordinárias, ressaltando que a insurgência demanda
alteração das conclusões assentadas sobre as circunstâncias da
aquisição e da ausência de documentos mínimos para comprovar a
legalidade da aquisição do bem.
4. Ressaltou que, na receptação, a distribuição do ônus probatório
recai sobre fatos sob domínio da defesa; a ausência de comprovantes
de pagamento, de identificação do vendedor e de documentos da
negociação mantém a conclusão de dolo extraído das circunstâncias
objetivas, sendo inviável a revisão em sede especial.
5. No delito do art. 311, § 2º, III, do CP, consignou que basta o
dolo eventual, que se extrai da assunção de risco em contexto de
aquisição informal sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a
imperceptibilidade imediata das adulterações, concluindo que o
reconhecimento de erro de tipo exigiria infirmar o contexto fático
fixado.
6. O Tema 150 do STF afasta prazo depurador automático e admite,
motivadamente, a valoração de condenações pretéritas como maus
antecedentes. A revisão pretendida sobre suficiência da motivação na
pena-base exigiria reanálise da adequação e intensidade da
reprimenda à luz de elementos já valorados, o que não se
compatibiliza com o âmbito do agravo regimental.
7. As conclusões do acórdão recorrido, replicadas pela decisão
agravada, estão em consonância com a orientação desta Corte quanto
ao ônus defensivo na receptação, ao dolo eventual no art. 311, § 2º,
III, do CP e à valoração de maus antecedentes segundo o Tema 150 do
STF.
8. A consunção entre os delitos não foi objeto do recurso especial e
sua veiculação apenas na fase de agravo interno vulnera o princípio
da delimitação objetiva do recurso e não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
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