Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.815
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INCÊNDIO DE
COLHEITADEIRA. INDENIZAÇÃO PAGA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. ARTS. 757, 760 E 781 DO
CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS CLARAS. ANUÊNCIA DA SEGURADA AO VALOR DO
RISCO DECLARADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. CDC. APLICAÇÃO
COORDENADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE
OU FALHA INFORMACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No seguro de dano, a indenização securitária está limitada ao
valor do risco assumido pela seguradora e ao limite máximo de
garantia fixado na apólice, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do
Código Civil, ainda que o valor de mercado do bem seja superior.
2. A apuração do prejuízo com base no valor atual do bem não
autoriza o pagamento acima do capital segurado, sob pena de violação
do princípio indenitário e da lógica atuarial do contrato de
seguro.
3. Cláusulas contratuais que distinguem a apuração dos prejuízos do
limite máximo de indenização, redigidas de forma clara e
compreensível, não configuram abusividade nem afrontam o dever de
informação.
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
seguro deve ser harmonizada com o regime jurídico especial do
seguro, marcado pela mutualidade, pela regulação estatal e pela
correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado.
5. A ausência de atualização do capital segurado, ao longo de
sucessivas renovações, não autoriza a ampliação posterior do risco
assumido pela seguradora sem a correspondente contraprestação.
6. Recurso especial não provido.
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