Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.815

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INCÊNDIO DE COLHEITADEIRA. INDENIZAÇÃO PAGA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. ARTS. 757, 760 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS CLARAS. ANUÊNCIA DA SEGURADA AO VALOR DO RISCO DECLARADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. CDC. APLICAÇÃO COORDENADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA INFORMACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No seguro de dano, a indenização securitária está limitada ao valor do risco assumido pela seguradora e ao limite máximo de garantia fixado na apólice, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, ainda que o valor de mercado do bem seja superior. 2. A apuração do prejuízo com base no valor atual do bem não autoriza o pagamento acima do capital segurado, sob pena de violação do princípio indenitário e da lógica atuarial do contrato de seguro. 3. Cláusulas contratuais que distinguem a apuração dos prejuízos do limite máximo de indenização, redigidas de forma clara e compreensível, não configuram abusividade nem afrontam o dever de informação. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro deve ser harmonizada com o regime jurídico especial do seguro, marcado pela mutualidade, pela regulação estatal e pela correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado. 5. A ausência de atualização do capital segurado, ao longo de sucessivas renovações, não autoriza a ampliação posterior do risco assumido pela seguradora sem a correspondente contraprestação. 6. Recurso especial não provido.

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