Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.813
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. DATA DA DECRETAÇÃO DA
QUEBRA. JURISPRUDÊNCIA. LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO
ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
NA DATA DA DECRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por credor advogado contra acórdão
proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial
convolada em falência, em que se discutiu impugnação de crédito de
honorários advocatícios decorrentes de ação de despejo e acordo
homologado.
2. Nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência
consolidada desta Corte, os juros moratórios fluem até a data da
decretação da falência, podendo continuar a incidir, após esse
marco, apenas se o ativo da massa falida se mostrar suficiente para
suportar o encargo.
3. Para a apuração do limite de 150 salários mínimos previsto no
art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o salário mínimo de referência é
o vigente na data do pedido de recuperação judicial ou da decretação
da falência, vedada a adoção do valor vigente na data do pagamento
ou da inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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