Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.813

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. JURISPRUDÊNCIA. LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA DECRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por credor advogado contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial convolada em falência, em que se discutiu impugnação de crédito de honorários advocatícios decorrentes de ação de despejo e acordo homologado. 2. Nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada desta Corte, os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo continuar a incidir, após esse marco, apenas se o ativo da massa falida se mostrar suficiente para suportar o encargo. 3. Para a apuração do limite de 150 salários mínimos previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o salário mínimo de referência é o vigente na data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, vedada a adoção do valor vigente na data do pagamento ou da inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 4. Recurso especial parcialmente provido.

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