Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.794

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. RETIFICAÇÃO DA DIPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil a adoção, pelo Tribunal de origem, de fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos do recorrente (AgInt no AREsp. rel. Ministro Raul Araújo; AgInt no REsp. rel. Ministro Francisco Falcão; AgInt nos EDcl no REsp. rel. Ministro Francisco Falcão). 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese de afronta ao art. 187 do Código Civil (abuso de direito), incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 3. É compatível o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional com o não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, pois o acórdão pode estar devidamente fundamentado sem, contudo, ter decidido a matéria sob o enfoque normativo indicado pelo recorrente (AgInt nos EDcl no REsp. rel. Ministro Herman Benjamin; AgInt no REsp. rel. Ministro Gurgel de Faria). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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