Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.761

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N. 106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ). 4. Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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