Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.689

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS JURÍDICAS. ART. 99, § 2º, CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica por insuficiência probatória sem antes intimá-la para complementar a documentação. 2. Recurso especial interposto em 2/10/2024 e concluso ao gabinete em 2/3/2026. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do art. 99, § 2º, do CPC às pessoas jurídicas. III. Razões de decidir 4. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Especificamente em relação às pessoas jurídicas, é importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 6. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar que o Tribunal estadual intime a recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, após, reexamine o pedido de gratuidade da justiça.

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