Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.687

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE VEDAÇÃO À EMISSÃO. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. A duplicata de prestação de serviços por indicação, acompanhada do instrumento de protesto e do comprovante da prestação, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/1968. 2. Conforme inteligência do art. 10 da Lei n 13.775/2018, a cláusula contratual que veda, limita ou onera a emissão ou circulação de duplicatas é nula de pleno direito, uma vez que contraria a essência do regime da duplicata, que assegura ao credor o direito de emissão unilateral do título representativo do crédito (Lei n 5.474/1968, arts. 2º e 8º). 3. Em operações realizadas por microempresa, são vedadas cláusulas que limitem a emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios decorrentes da venda de produtos e serviços, nos termos do art. 73-A da Lei Complementar n 123/2006, vigente ao tempo dos protestos por indicação. Recurso especial improvido.

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