Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.655

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 57 DA LEI N. 8.078/90, AO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/64 E AO ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/99. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 57 da Lei n. 8.078/90, o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64 e o art. 1º-A da Lei n. 9.873/99 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem e albergar as teses veiculadas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Nas razões do recurso especial, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 4. Recurso especial não conhecido.

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