Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.516
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 3. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts. 97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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