Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.508
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO CRIMINOSO DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de disparos de arma de fogo no interior de estabelecimento comercial. 2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil por danos causados por ato criminoso de terceiro em ambiente de consumo, com alegação de falha de segurança e de prestação de socorro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6, I, e 14, caput e § 3º, II, do CDC, por suposta falha no dever de segurança e na prestação de socorro; (ii) saber se houve violação do art. 927 do CC, por omissão em medidas preventivas e na contenção do agressor; e (iii) saber se se configurou divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto à previsibilidade do evento, à adequação das medidas adotadas e à existência de falha na prestação do serviço. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial acerca da previsibilidade do evento, da adequação das medidas adotadas e da existência de falha na prestação do serviço. 3. A divergência jurisprudencial não se caracteriza sem a devida similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, I e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 927; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.861.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021.
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