Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.454
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. A nulidade da execução por vício no título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal.
2. É cabível a exceção de pré-executividade para arguir a nulidade do aval por ausência de outorga uxória quando a irregularidade for demonstrável de plano, ou seja, verificável pela simples análise do título e dos documentos que instruem a execução, tornando desnecessária a dilação probatória pela parte excipiente.
3. Compete à parte exequente o ônus de instruir a execução com os documentos indispensáveis à comprovação da certeza da obrigação, incluindo o instrumento de mandato que, em tese, conferiria validade à assinatura aposta em nome do cônjuge que não anuiu pessoalmente com a garantia. Não se pode exigir da executada a produção de prova de fato negativo (prova diabólica).
4. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98/STJ).
Recurso especial provido.
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