Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.444
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO, IPTU E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, deu parcial provimento aos recursos. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum/indenizatória sobre restituição de juros de obra, lucros cessantes, danos morais e responsabilidade da construtora por taxas condominiais e IPTU durante o atraso da obra. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando restituição de juros de obra, lucros cessantes, danos morais, responsabilidade por cotas condominiais e honorários proporcionais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer responsabilidade solidária da CEF, aplicar cláusula de tolerância de 180 dias, delimitar devolução de juros de obra e lucros cessantes, afastar danos morais, manter taxas condominiais após entrega das chaves e imputar o IPTU ao mutuário desde a assinatura do contrato; embargos parcialmente providos para sanar erro material e afastar omissão sobre o Tema n. 886 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao fortuito interno e ao Tema n. 886 do STJ, com pedido de nulidade ou prequestionamento ficto; (ii) saber se o art. 393 do CC afasta a prorrogação do prazo contratual por tratar-se de fortuito interno; e (iii) saber se o art. 32 do CTN estabelece responsabilidade pelo IPTU apenas após a imissão na posse com entrega das chaves, em consonância com o Tema n. 886 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento quanto ao art. 32 do CTN por ausência de prequestionamento.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e da interpretação contratual na discussão sobre fortuito interno e prorrogação do prazo. 9. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado pela ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento do art. 32 do CTN por ausência de prequestionamento.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório e da interpretação contratual sobre fortuito interno e prorrogação do prazo. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pela falta de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022, II; CC, art. 393, parágrafo único; CTN, art.
32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
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