Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.425
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PESSOA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO "SIMPLES NACIONAL". ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal o recurso especial não é a via recursal adequada à pretensão de revisão de acórdão com fundamentação constitucional. 2. No caso dos autos, não se conhece do recurso em razão de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter atribuído natureza constitucional à fundamentação do acórdão de apelação ao invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão relacionada ao regime tributário diferenciado do "simples nacional". 3. Recurso especial não conhecido.
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