Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.398
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FRAGMENTO DE
PINÇA DEIXADO NO CORPO DO PACIENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO
HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do
hospital pelos atos praticados por médicos que nele atuam é
subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional de
saúde.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, pela existência de falha na prestação
do serviço médico, consubstanciada na negligência do profissional
que deixou fragmento de instrumento cirúrgico no corpo do paciente,
circunstância que ensejou a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais.
3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca
da existência de culpa do profissional e do dever de indenizar
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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