Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.396
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu pela ocorrência de simulação e fraude à
execução, reconhecendo a ineficácia de transferências imobiliárias
realizadas após o ajuizamento da execução, com base na ausência de
comprovação idônea da anterioridade do negócio jurídico.
2. A pretensão de afastar a conclusão quanto à fraude à execução,
sob o argumento de validade de instrumento particular de partilha e
doação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil pelo
Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, ao
reconhecer a fraude à execução quando a alienação patrimonial ocorre
em contexto de insolvência do devedor e após o ajuizamento da
demanda.
4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente a necessária
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados.
5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao
valor do bem cuja constrição se pretende afastar, limitado ao
montante da dívida, entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
6. A revisão do critério adotado para fixação do valor da causa,
quando fundada nas circunstâncias concretas do caso, também encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
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