Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.396

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de simulação e fraude à execução, reconhecendo a ineficácia de transferências imobiliárias realizadas após o ajuizamento da execução, com base na ausência de comprovação idônea da anterioridade do negócio jurídico. 2. A pretensão de afastar a conclusão quanto à fraude à execução, sob o argumento de validade de instrumento particular de partilha e doação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a fraude à execução quando a alienação patrimonial ocorre em contexto de insolvência do devedor e após o ajuizamento da demanda. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja constrição se pretende afastar, limitado ao montante da dívida, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A revisão do critério adotado para fixação do valor da causa, quando fundada nas circunstâncias concretas do caso, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

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