Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.331
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA COM BASE NO TEMA 642/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano no aprofundamento fático-probatório dos autos, concluiu que "a extinção se deu após resistência do ente público, o que atrai a responsabilização por honorários". Nesse aspecto, a pretensão de reduzir pela metade os honorários de sucumbência, pela não oposição de resistência, demandaria incursão no acervo probante dos autos, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da aventada inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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