Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.311
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO
DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade (ou não)
de lei autorizativa para a extinção do crédito tributário por meio
de compensação. No caso, a Recorrida postulou a compensação de
débito de ICMS, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, com crédito
oriundo de precatório expedido pelo Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), adquirido por cessão. Embora
tenha reconhecido a ausência de lei específica autorizando a
compensação, a Corte de origem acolheu a pretensão da Recorrida.
3. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
compensação tributária somente é admitida quando houver lei
específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder
Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar
o encontro de contas.
4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência
de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
5. Consoante entendimento desta Casa, "[a] compensação, posto
modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN),
exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo
tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua
concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e
certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda
Pública (artigo 170, do CTN)" (REsp n. 1.137.738/SP, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de
1/2/2010).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, reformando-se o acórdão recorrido que havia concedido a
segurança.
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