Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.271
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de
imóvel c/c restituição de valores.
2. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se
conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas
razões.
3. Agravo interno não conhecido.
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