Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.270
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES
EM INCORPORAÇÃO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RESPEITO AOS LIMITES
EXTRAÍDOS DO CDC ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº
7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por promitente vendedora, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de promessa de
compra e venda de bem imóvel com pedidos de rescisão contratual e
restituição de valores formulados pela promitente compradora, deu
parcial provimento à apelação para fixar o percentual de retenção em
25% do total pago pelo promitente comprador.
2. A Recorrente sustenta (a) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
pela falta de enfrentamento adequado da aplicação integral do art.
67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64 e dos critérios do art. 413 do Código
Civil para a redução da cláusula penal; (b) violação ao art. 67-A
da Lei nº 4.591/64 por afastar o percentual de 50% de retenção em
incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, com
resolução por culpa do promissário comprador; e (c) violação ao art.
413 do Código Civil, por ausência de requisitos para a redução da
cláusula penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
insuficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, por não explicitar, de forma suficiente, os fundamentos
relativos à aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e do art. 413
do Código Civil; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso
especial, restabelecer o percentual de 50% de retenção previsto no
art. 67-A da Lei nº 4.591/64, em incorporação submetida ao regime de
patrimônio de afetação com resolução por culpa do comprador,
afastando a redução para 25% fixada com base nas normas protetivas
do Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, à
vista dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem examinou de forma expressa e
suficiente os pontos relevantes suscitados, inclusive a redução da
multa compensatória e a ponderação entre o art. 67-A da Lei nº
4.591/64, o art. 413 do Código Civil e as normas do Código de Defesa
do Consumidor, afastando-se, por isso, a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
5. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com
negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa se
equipara à ausência de fundamentação, de modo que não se caracteriza
prestação jurisdicional defeituosa.
6. A revisão do percentual de retenção fixado pelo Tribunal de
origem (25% dos valores pagos) e da aplicação concreta do art. 413
do Código Civil e do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 demandaria o
reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias específicas
do contrato, providência vedada em recurso especial, à luz da
Súmula nº 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de
resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do
adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art.
32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral.
Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos
descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos
valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
8. Em casos semelhantes, esta Corte já firmou o entendimento de que,
em regra, a redução da cláusula penal com base no art. 413 do
Código Civil, por considerar excessiva a penalidade originalmente
pactuada, encontra-se alicerçada nas particularidades
fático-probatórias do caso concreto, o que atrai novamente a vedação
contida na Súmula nº 7 desta Corte.
9. O alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta
Corte atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, que obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da CF/1988.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
nego provimento.
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