Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.264
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
PRESCRIÇÃO E PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CÁRTULA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível para
extinguir a execução por prescrição.
2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em cheques
emitidos em branco em 2007 e preenchidos unilateralmente em 2017,
com alegação de prescrição da pretensão executiva e de preenchimento
abusivo das cártulas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução e elevou os honorários para 20% sobre o valor fixado na
execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher a prescrição e
extinguir a execução. Os embargos de declaração foram acolhidos sem
efeitos infringentes, para fixação de consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 32 da Lei n.
7.357/1985 impõe que o termo inicial da prescrição seja a data de
emissão aposta em 2017, admitindo o preenchimento posterior por
credor de boa-fé; (ii) saber se os arts. 187 e 192 do Código Civil
foram indevidamente aplicados ao se converter a cláusula geral de
abuso em parâmetro cronológico e vedar, por via reflexa, a eficácia
da data aposta; e (iii) saber se a Súmula n. 387 do STF assegura o
preenchimento posterior sem prejuízo da literalidade cambial e
afasta a conclusão de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 518 do STJ afasta recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado sumular, não prosperando a tese baseada na
Súmula n. 387 do STF.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao
preenchimento tardio e à boa-fé do portador.
8. Não ocorreu ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985, porque o
preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional
já consumado quando configurado abuso de direito e violação da
boa-fé objetiva.
9. Não ocorreu ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil, pois o
ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de
alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 518 do STJ dispõe sobre o não
cabimento de recurso especial fundado em violação de enunciado
sumular. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 3. Não ocorre
ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985 porque o preenchimento
unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado
quando configurados abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva. 4.
O ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático
de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais, não
havendo ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 32; CC,
arts. 187 e 192; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF,
Súmula n. 387.
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