Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.257
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e manteve a solução da controvérsia quanto à distribuição do ônus da prova e à configuração da responsabilidade civil, insurgindo- se o recorrente com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a distribuição do ônus da prova e a configuração da responsabilidade civil sem reexame do acervo fático-probatório; (iii) determinar se restou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. A ofensa ao do CPC somente se caracteriza art. 1.022 quando o órgão julgador, provocado por embargos de declaração, deixa de suprir omissão relevante, o que não ocorre quando o tribunal se manifesta de forma clara e suficiente sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 4. O § 1º, IV, do CPC exige fundamentação apta a art. 489, enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os fundamentos invocados pelas partes.
5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A revisão das conclusões acerca da distribuição do ônus da prova e da configuração da responsabilidade civil demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A interposição de recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. IV. Dispositivo 8.Recurso especial não conhecido.
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