Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.257
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes entre si, e a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, e a discordância da parte não implica em obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação correta e exatidão nos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e formal. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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