Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.244

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa devedora fiduciária contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconheceu a regular constituição da mora, declarou válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e julgou procedente o pedido de consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regular constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial prevista no º, § 2º, do Decreto- art. 2 e à inaplicabilidade do do Código Civil Lei n. 911/69 art. 422 para descaracterizar a mora, sem violar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a constituição da mora, a validade da notificação extrajudicial e a tese de venire contra , não se confundindo decisão contrária ao factum proprium interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. A conclusão do Tribunal estadual de que houve notificação extrajudicial encaminhada à devedora, em 14/03/2025, informando a necessidade de pagamento da parcela inadimplida e das demais subsequentes, de que a mora estava regularmente constituída com base no º, § 2º, do Decreto- e art. 2 Lei n. 911/69 de que o pagamento parcial posterior não afastou o vencimento antecipado da dívida, decorre da análise do conjunto fático- probatório e das cláusulas contratuais, cuja revisão é vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

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