Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.199
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
HIGIDEZ DA CDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE
ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 DESCABIMENTO
I - O fundamento que embasa o acórdão recorrido na solução da
controvérsia acerca da legitimidade passiva é diverso dos argumentos
apresentados nas razões do recurso especial. Incidência das Súmula
n. 283 e 284 do STF.
II - In casu, o questionamento acerca da higidez da CDA demanda
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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