Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.198
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MULTA. ART. 1.021, §4º,
DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções
fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a
viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em
cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no do art. 69
podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição
daCPC/2015, medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de
recuperação judicial.
II - Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a
preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente
ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a
natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante
para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação
judicial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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