Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.184
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de
imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vendedora
ao pagamento de danos morais e de indenização mediante inversão da
cláusula penal contratual.
2. Na origem, restou reconhecido atraso na entrega do imóvel, por
culpa exclusiva da promitente vendedora, inclusive com não conclusão
do empreendimento, tendo o Tribunal de origem: (i) admitido a
incidência de cláusula penal moratória, originalmente estipulada
apenas em favor da vendedora (multa de 2% sobre as prestações
devidas), invertendo-a em favor da consumidora à luz do Tema
Repetitivo nº 971/STJ; (ii) fixado indenização por danos morais,
reduzindo o quantum para R$ 10.000,00, em razão da frustração da
legítima expectativa da compradora e da necessidade de acionamento
do Judiciário; e (iii) afastado outros pedidos de restituição de
valores em face da impossibilidade de cumulação com a cláusula
penal, à luz do Tema Repetitivo nº 970/STJ.
3. A recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido
danos morais com base apenas na frustração de expectativa em razão
do atraso na entrega do imóvel, sem indicar circunstância
excepcional diversa; e violação ao art. 413 do Código Civil, por
manter a condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da
cláusula penal, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante
todo o período de atraso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
danos morais, fundado em atraso considerável e não conclusão do
empreendimento, com frustração da legítima expectativa da
compradora, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber
se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização
correspondente à inversão da cláusula penal moratória, no percentual
de 2% sobre os valores pagos, durante o período de atraso, viola o
art. 413 do Código Civil, por alegada desproporcionalidade do
percentual fixado.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de dano moral
decorrente de atraso considerável na entrega do imóvel, com não
conclusão do empreendimento e frustração da legítima expectativa da
compradora, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual o atraso relevante extrapola o mero
inadimplemento contratual, de modo a pretensão de afastar a
condenação por danos morais demandaria o reexame das circunstâncias
fáticas que levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização mediante
inversão da cláusula penal moratória, originalmente estipulada
apenas em desfavor do comprador, está em consonância com a
orientação pacífica desta Corte, que admite a inversão em favor do
consumidor no inadimplemento do promitente vendedor por atraso na
entrega do imóvel, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
7. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade e razoabilidade do
percentual da cláusula penal e de revisar o enquadramento das
cláusulas contratuais e das circunstâncias concretas do caso exige
igualmente reexame de elementos fático-probatórios específicos do
caso e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
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