Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.032
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DO CPC. SEM INDICAÇÃO DE PARÁGRAFO, INCISO OU ART. 1022 ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ARTS. 507 DO CPC E 54 DA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI N. 9.784/1999 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao do CPC, mas sem particularizar o art. 1022 parágrafo, inciso alínea, que daria suporte à tese recursal. Essa e/ou circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. O Tribunal de origem não apreciou as teses contidas nos arts. 507 do CPC e 54 da , sob o enfoque trazido no recurso especial, Lei n. 9.784/1999 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
4. Recurso especial não conhecido.
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